
O Brasil teve, desde sua independência, sete Constituições, cujos anos de promulgação são os seguintes: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.
1824: estabelecia a monarquia constitucional no Brasil, juntamente com o voto censitário e a criação do poder moderador como instrumento político de interferência do monarca na formação do governo e no processo legislativo.
1891: estabelecia o federalismo e o presidencialismo segundo o modelo norte-americano e adotava uma formulação estritamente liberal no que concerne à definição de direitos individuais e sociais. O voto era, em princípio, universal, mas excluía os analfabetos e os impedimentos burocráticos restringiam o alcance do princípio da universalidade.
1934: Constituição que deveria redemocratizar o País após a Revolução de 30, a Carta de 34 é marcada pelo rompimento com as tradições liberais no tocante aos direitos sociais e à intervenção do estado na economia.
1937: documento que marca a implantação do regime autoritário do Estado Novo, sob forte inspiração fascista, suas disposições abrigam, entretanto, um extenso rol de direitos sociais e trabalhistas, dentro da concepção corporativista.
1946: Constituição que inaugura a primeira experiência efetivamente democrática da história do Brasil ao estabelecer as bases jurídicas do estado de direito e ao conferir independência aos poderes Legislativo e Judiciário. Todavia, manteve alguns traços distintivos do Estado Novo, como o corporativismo.
1967: documento mediante o qual o regime militar iniciado em 1964 tentou institucionalizar-se. Nele sobressai a enorme concentração de poderes nas mãos do Executivo, agravada ainda mais pela Emenda Constitucional no 1, de 1969.
1988: esta Carta estabelece os parâmetros legais do regime democrático iniciado em 1985. É inovadora em suas definições de direitos humanos e coletivos. É marcada por sua extensão e pelo caráter detalhista em que estabelece direitos sociais e regula a ordem econômica. Promove uma transferência de receitas tributárias aos estados da federação sem precedentes na história do País.
1824: estabelecia a monarquia constitucional no Brasil, juntamente com o voto censitário e a criação do poder moderador como instrumento político de interferência do monarca na formação do governo e no processo legislativo.
1891: estabelecia o federalismo e o presidencialismo segundo o modelo norte-americano e adotava uma formulação estritamente liberal no que concerne à definição de direitos individuais e sociais. O voto era, em princípio, universal, mas excluía os analfabetos e os impedimentos burocráticos restringiam o alcance do princípio da universalidade.
1934: Constituição que deveria redemocratizar o País após a Revolução de 30, a Carta de 34 é marcada pelo rompimento com as tradições liberais no tocante aos direitos sociais e à intervenção do estado na economia.
1937: documento que marca a implantação do regime autoritário do Estado Novo, sob forte inspiração fascista, suas disposições abrigam, entretanto, um extenso rol de direitos sociais e trabalhistas, dentro da concepção corporativista.
1946: Constituição que inaugura a primeira experiência efetivamente democrática da história do Brasil ao estabelecer as bases jurídicas do estado de direito e ao conferir independência aos poderes Legislativo e Judiciário. Todavia, manteve alguns traços distintivos do Estado Novo, como o corporativismo.
1967: documento mediante o qual o regime militar iniciado em 1964 tentou institucionalizar-se. Nele sobressai a enorme concentração de poderes nas mãos do Executivo, agravada ainda mais pela Emenda Constitucional no 1, de 1969.
1988: esta Carta estabelece os parâmetros legais do regime democrático iniciado em 1985. É inovadora em suas definições de direitos humanos e coletivos. É marcada por sua extensão e pelo caráter detalhista em que estabelece direitos sociais e regula a ordem econômica. Promove uma transferência de receitas tributárias aos estados da federação sem precedentes na história do País.
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